Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.
Nesse sentido, da leitura do artigo supramencionado, é possível concluir que há três hipóteses que ensejam a retificação imobiliária: omissão de informação necessária do assento; imprecisão do ato registral; e, casos em que o ato não exprime a verdade.
Por esta razão, havendo a ocorrência de alguma das situações acima descritas é admissível a retificação, inclusive, diretamente pelo Oficial do Registro de Imóvel, conforme dispõe o artigo 213 da Lei de Registros Publicos.