Página 45 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de 2 de Maio de 2024

mês passado

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. CARREATA. CAMPANHA ELEITORAL. REGRAS SANITÁRIAS. PREVENÇÃO. COVID-19. DESRESPEITO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve-se aresto unânime do TRE/CE em que se confirmou a condenação das agravantes (coligação e candidatas aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Forquilha/CE em 2020) ao pagamento de multa de R$ 100.000,00 por realizarem carreata que gerou aglomeração, em desrespeito à ordem judicial que proibia eventos de campanha em desacordo com os parâmetros de segurança sanitária de combate à Covid-19.2. O fato de não ter sido realizada audiência de instrução não gerou cerceamento de defesa. Conforme destacou o TRE/CE, além da desnecessidade de provas adicionais para a solução da controvérsia, ficou caracterizada a desídia das agravantes por não suscitarem a alegada nulidade no momento processual oportuno, com a indicação das testemunhas que supostamente desejavam ouvir.3. Nos termos do art. , § 3º, VI, da EC 107/2020 e da jurisprudência desta Corte Superior, é permitido, à Justiça Eleitoral, limitar atos de campanha que possam comprometer a política de combate à disseminação do Coronavírus, desde que amparada em parecer prévio da autoridade sanitária competente.4. Na espécie, extrai-se do acórdão a quo que, no contexto das Eleições 2020 no município de Forquilha /CE, a realização de atos de campanha que gerassem aglomeração estava vedada por a) decisão proferida nos autos de Pedido de Providências; b) portaria da respectiva Zona Eleitoral; c) acordo firmado entre os partidos e coligações envolvidos no pleito. Ademais, infere-se que todos esses instrumentos foram elaborados a partir dos "diversos atos normativos e protocolos sanitários editados tanto pelo Governo do Estado como pelo Poder Judiciário".5. As agravantes, todavia, descumpriram as normas mencionadas, conforme consignou o TRE/CE: "a irregularidade dos atos estaria comprovada pelos vídeos acostados aos autos, nos quais é possível vislumbrar as requeridas candidatas ao cargo majoritário, na companhia de um senador com alta popularidade, liderando carreata em um veículo, cercado por uma verdadeira multidão".6. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.7. Agravo interno a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060028764, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE -Diário de Justiça Eletrônico, 14/08/2023).

Destarte, a pretensão dos recorrentes de obterem o seguimento do recurso especial por esta via também encontra óbice na aplicação da Súmula nº 30 da mesma Corte Superior, que prescreve: "Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral".

Nesse contexto, as alegações apresentadas evidenciam panorama de mero inconformismo quanto ao mérito do julgamento e têm por escopo o revolvimento do conjunto fático-probatório, a fim de afastar a conclusão deste Regional.

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