Certo que simples adaptação de objetos já existentes, o que justifica a existência de algumas diferenças apontadas pelo Perito entre as duas PPs ("resumo de semelhanças e diferenças" - fl. 447), não pode ser qualificada de invento, padecendo, portanto, de nulidade o registro de patente de invenção nº 9603858-6. cuja declaração retroage à data do depósito do pedido de patente, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.279/96.
- Antecipação de tutela
Diante da reiteração do pedido de antecipação de tutela (fl. 460), reaprecio o aludido pleito.