Neste sentido, a conduta promovida pela parte impetrante, através do manuseio de pretensão processual aparentemente confusa ou ambígua, mas, em realidade, com o aparente intuito de desvirtuar ou confundir a matéria (demonstrativo de intenção), de modo a potencialmente induzir a erro este Juízo, configura em sua essência conduta temerária que deve ser reprimida por este Juízo processante na presente ocasião, não podendo ser relegado, por imposição legal, o tratamento jurídico pertinente à sua repreensão e desestímulo nesta oportunidade.
Como dito, além de impositiva, os efeitos da reprimenda processual prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, notadamente, seu caráter punitivo e pedagógico, voltam-se a desestimular a repetição de condutas processuais similares, repugnadas no âmbito do ordenamento jurídico nacional.
Neste sentido, dispõe o art. 81 do Código de Processo Civil que: