Página 2194 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 2 de Maio de 2024

Diário de Justiça do Estado da Bahia
mês passado

Neste sentido, a conduta promovida pela parte impetrante, através do manuseio de pretensão processual aparentemente confusa ou ambígua, mas, em realidade, com o aparente intuito de desvirtuar ou confundir a matéria (demonstrativo de intenção), de modo a potencialmente induzir a erro este Juízo, configura em sua essência conduta temerária que deve ser reprimida por este Juízo processante na presente ocasião, não podendo ser relegado, por imposição legal, o tratamento jurídico pertinente à sua repreensão e desestímulo nesta oportunidade.

Como dito, além de impositiva, os efeitos da reprimenda processual prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, notadamente, seu caráter punitivo e pedagógico, voltam-se a desestimular a repetição de condutas processuais similares, repugnadas no âmbito do ordenamento jurídico nacional.

Neste sentido, dispõe o art. 81 do Código de Processo Civil que:

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