Desnecessária a expedição da guia de execução penal, nos termos do artigo 86 da Lei 9.099/95, diante do cumprimento da obrigação fixada pelo Estado-Juiz.
Para fins de reabilitação dos direitos políticos do sentenciado, COMUNIQUESE o TRE acerca do integral cumprimento da penalidade imposta, através do sistema INFODIP.
Notifique-se o órgão ministerial e o réu.