Página 19 do Tribunal Regional Eleitoral de Pará (TRE-PA) de 3 de Maio de 2024

há 18 dias

§ 4º Constará expressamente na notificação de que trata o inciso II deste artigo, a ressalva quanto à caracterização do prévio conhecimento, se a (o) candidata (o), intimada (o) da existência de propaganda irregular, não providenciar a retirada ou regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97).

Art. 10. Esgotado o prazo previsto no art. 9º, inciso II, deste provimento, sem manifestação da parte notificada, a (o) fiscal, independente de determinação judicial, realizará nova diligência e certificará no processo se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso, conforme modelo constante do Anexo V.

§ 1º Na hipótese de não retirada ou regularização da propaganda, em cumprimento à notificação de que trata o inciso II do art. 9º, a (o) juíza (iz) eleitoral determinará que uma servidora ou um servidor do cartório eleitoral proceda à retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular. § 2º Para a finalidade do § 1º deste artigo, a (o) juíza (iz) eleitoral requisitará, se necessário, o auxílio da força policial, caso em que se procederá na forma do § 2º do art. 9º.

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