Página 556 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 6 de Maio de 2024

liação da proposta orçamentária do Poder Executivo Municipal, indicando, ao órgão competente, as modificações necessárias à consecução da política formulada para criança e adolescente (art. 5º, I e IV);

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Municipal (CMDCA), enquanto órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, administrar, definindo e fiscalizando a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente (FMDCA), fixando os critérios de utilização e de aplicação dos seus recursos, em conformidade com as disposições da Lei nº 8.069/90 (com os acréscimos da Lei nº 14.692/2023), da Lei Municipal nº 4.231, com redação dada pela Lei nº 5.204/1996 e da Resolução CONANDA 137/2010;

CONSIDERANDO que, na condição de gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), deve o CMDCA, nos termos do art. 260, § 2º, da Lei nº 8.069/90 (com os acréscimos da Lei nº 14.692/2023), elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos recursos relativos ao Fundo Municipal para fim de inserção na lei orçamentária do exercício subsequente; CONSIDERANDO que a gestão do Fundo Municipal não está sendo devidamente compreendida e exercida como parte de um processo mais amplo de planejamento, implantação e controle da política municipal de garantia dos direitos de crianças e dos adolescentes, impondo-se um redirecionamento das atividades de gestão do FMDCA e do CMDCA no processo de elaboração e monitoramento da execução das leis orçamentárias do Município de Salvador;

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