Página 5685 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 6 de Maio de 2024

A princípio, o Réu impugnou o pedido de gratuidade da justiça.

Inicialmente, é desnecessária a discussão acerca dos benefícios da Justiça Gratuita nesta fase processual, porquanto, em regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

No que se refere à preliminar de limitação ao valor da condenação, observa-se que, pela previsão do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/90, de aplicação subsidiária a este rito, a parte que optar pelo procedimento deste juizado renuncia ao valor que ultrapassar o teto de 60 salários mínimos.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar