A princípio, o Réu impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
Inicialmente, é desnecessária a discussão acerca dos benefícios da Justiça Gratuita nesta fase processual, porquanto, em regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No que se refere à preliminar de limitação ao valor da condenação, observa-se que, pela previsão do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/90, de aplicação subsidiária a este rito, a parte que optar pelo procedimento deste juizado renuncia ao valor que ultrapassar o teto de 60 salários mínimos.