Página 23 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 6 de Maio de 2024

Conselho Nacional de Justiça
há 20 dias

quando indagadas sob o crivo do contraditório na audiência de instrução. Assim, mais uma vez inexiste lastro probatório para concluir pela quebra dos deveres inerentes à magistratura por parte do requerido, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. 10. As condutas do magistrado pontuam-se de elevada gravidade pelos fatos em si e pela repercussão negativa à imagem do Poder Judiciário local. No entanto, o magistrado era compromissado com a judicatura, residia na comarca e era produtivo, sendo até elogiado pela OAB local, por sua proatividade na solução dos problemas de gestão processual com que se deparou. Nesse desiderato, sua intenção deve ser considerada, ainda que não tenha o condão de excluir os abusos contra os servidores e a quebra do dever de urbanidade os quais foram devidamente comprovados. Outrossim, não constam nos assentos funcionais do magistrado outras penalidades ou processos disciplinares instaurados. 11. Neste sentido, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a pena a ser aplicada dever ser a disponibilidade, consoante o art. 6º da Resolução/CNJ n. 135/2011. 12. Imputações julgadas parcialmente procedentes para aplicar pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do art. 6º da Resolução/CNJ n. 135/2011. (CNJ/PAD, Processo Administrativo Disciplinar n. 000XXXX-63.2019.2.00.0000, relator Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, 333ª Sessão Ordinária, julgado em 15/6/2021.) Ademais, o PAD é instrumento adequado para apuração de responsabilidades de Juízes e Desembargadores por infração disciplinar praticada no exercício das funções, competindo à Corregedoria Nacional de Justiça a propositura ao Plenário, quando presente "indício suficiente de infração", nos termos do art. 8º, III, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - RICNJ. É certo que a presente fase procedimental ainda se caracteriza como etapa preambular, preparatória e de caráter inquisitorial, a demandar, se acolhida a proposta de abertura de PAD, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa antes da imposição de qualquer penalidade no bojo de eventual processo administrativo instaurado. O Supremo Tribunal Federal, na mesma linha do Conselho Nacional de Justiça, também decidiu ser suficiente, para instauração de PAD, "a presença de indícios de materialidade dos fatos e de autoria das infrações administrativas praticadas" (MS 28.306/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 25/03/2011). Com efeito, não se decide no PP, de forma conclusiva, sobre a culpa do magistrado, ante a natureza de mero instrumento preparatório, mas se verifica a existência de indícios de irregularidade, cujo aprofundamento se dará por meio do PAD, seara adequada para que as questões sejam devidamente elucidadas (RD n. 000XXXX-52.2020.2.00.0000, relatora Maria Thereza de Assis Moura, 354ª Sessão Ordinária, julgado em 16/8/2022). Além disso, não procede a afirmativa segundo a qual os fatos ora narrados versam sobre matéria que foge ao âmbito do CNJ. No caso, não se discute o conteúdo de decisões judiciais, mas o comportamento adotado pelo juiz fora dos autos que teria extrapolado os deveres como magistrado. Dessa forma, rejeito as alegações formuladas na peça apresentada pelo requerido (Id 5310887). 2.3. Dito isso, como já manifestado pela Corregedoria Nacional na decisão lançada no ID 5249039, não é possível concordar com o encerramento do procedimento na origem pelo Pleno do TJAL em razão de não ter sido atingida a maioria absoluta dos membros para instauração de PAD, nos termos do art. 14, § 5º, da Resolução n. 135/2011. Para melhor compreensão da imputação, impende destacar a dinâmica dos fatos elencada no voto do Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Domingos de Araújo Lima: 28. Inicialmente, impende-me consignar que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça, como órgão orientador, fiscalizador e disciplinador (art. 41, da Lei Estadual nº 6.564/2005), receber e processar reclamações contra servidores do Poder Judiciário, cabendo-lhe, conforme o caso concreto, arquivar ou aplicar penalidade à espécie. 29. Nesses termos o art. 42, inciso III e VII da referida lei - Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas incumbe ao Corregedor-Geral da Justiça: III - fazer instaurar sindicâncias administrativas com vistas à apuração da responsabilidade de Magistrados, bem assim sindicâncias e processos administrativos disciplinares destinados à apuração de faltas atribuídas a Serventuários da Justiça e a funcionários da estrutura da Corregedoria-Geral da Justiça; [...] VII - receber e processar as reclamações contra Juízes, funcionando como Relator no correspondente julgamento pelo Conselho Estadual da Magistratura 30. Ademais, o art. 35, incisos I e II, da Lei Complementar n. 35/79, dispõe que é dever do magistrado cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, bem como não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar. 31. O Código de Ética da Magistratura, estabelece, ainda, que: Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. 32. Nesta senda, cabe ao magistrado manter sua integridade profissional e pessoal, mantendo conduta escorreita ainda que fora de sua atividade judicante, vedado qualquer comportamento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, nos termos dos Capítulos V e XI, do citado Código de Ética da Magistratura. 33. Noticiada a inobservância de tais deveres, deve a Corregedoria-Geral de Justiça promover a devida apuração, nos termos da Resolução n. 135 do CNJ, conforme art. 8º: Art. 8º O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, o Presidente ou outro membro competente do Tribunal, nos demais casos, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos, observados os termos desta Resolução e, no que não conflitar com esta, do Regimento Interno respectivo. 34. Desta feita, o procedimento administrativo disciplinar em face de magistrado visa apurar condutas e, consequentemente, aplicar as devidas sanções, quando configurada violação ao escorreito desempenho de suas atividades funcionais, infringindo assim seus deveres legalmente previstos, de modo geral, na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional e Código de Ética da Magistratura. 35. Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pelo requerido, que registrou a ausência de poderes do advogado da parte requerente para iniciar procedimento administrativo em face do magistrado. Contudo, a irregularidade é plenamente sanável, o que foi superada com a juntada de novo instrumento procuratório constante às fls. 97, sendo despicienda maiores aprofundamentos a respeito da referida tese, razão pela qual passo a análise do mérito. 36. O caso em exame se refere, como relatado, ao pedido de providências formulada em face do Magistrado Luciano Américo Galvão Filho, na qual foi alegada a prática de condutas ilícitas, fora de seu ambiente de trabalho, utilizando-se da autoridade inerente ao cargo, quais sejam: "(1) nos dias 02 e 16 de junho de 2022, o Juiz de Direito teria enviado áudios ao requerente proferindo ameaças de morte em razão de desavenças com relação a uma estrada localizada na propriedade do reclamante e utilizada pelo representado para chegar à sua fazenda; (2) no dia 16 de agosto de 2022, o Dr. Luciano Américo Galvão Filho teria se dirigido à propriedade do reclamante e agredido fisicamente o Sr. Luiz Gustavo dos Santos e sua mãe, a Sra. Maria Augusta dos Santos; e, (3) no dia 24 de agosto de 2022, utilizou seu cargo de Magistrado para obter aparato da Polícia Civil de Alagoas e de Sergipe, sem que houvesse qualquer situação de perigo, apenas para intimidar, direta ou indiretamente, o reclamante". 37. Quanto ao primeiro fato noticiado, a meu ver, há elementos de provas na investigação preliminar realizada junto à CGJ/AL, de que o magistrado ameaçou a integridade física do requerente, por meio de mensagens de áudio via aplicativo de celular (whatsaap), conforme conteúdo das mídias, devidamente transcritos no parecer da Assessoria Especial Judicial desta Corregedoria-Geral de Justiça, os quais denota-se o tom ameaçador e intimidador do requerido em face do requerente, que superam a simples alegação de legítima defesa, in verbis (ID 2210342): Nesse sentido, passo a transcrever os três principais áudios enviados ao Reclamante pelo Magistrado Luciano Américo Galvão Filho, nos quais é possível perceber com clareza o tom enraivecido e intimidador do Magistrado contra seu interlocutor nomeado por ele como sendo "Tibério". Áudio 1: "Amanhã eu tô lá 8 horas. Tô lhe esperando lá. E vou entrar, quero ver se você vai estar lá pra me esperar pra gente resolver isso. Tô lá, 8 horas e vou entrar. E vou entrar e se você tiver fechado eu arrombo. E se você tiver lá a gente se entende. Me espere.8 horas. Mais tardar 9. Eu pego a balsa de 8h30, 9h eu tô lá. Vamos lá resolver isso? Quero ver se você tá lá pra me impedir de entrar. Você pode fazer nas minhas costas, na minha frente cê não faz, porque de lá só sai um. Tô lhe esperando, vá pra lá. 9horas tô lá lhe esperando." Áudio 2: "E se quiser ir agora, viu, é só avisar. Tô aqui em Penedo, cê sabe onde eu moro. Se quiser resolver alguma coisa eu também tô aqui. Agora diga onde é que cê tá? Eu posso ir aí lhe encontrar agora pra gente resolver. Diga onde tá? Tô aqui na expectativa, diga, a gente resolve isso agora, de homem pra homem. Tem que esperar nada não. Diga aí onde é que cê tá que eu vou lhe encontrar. Se quiser eu moro aqui, do lado do restaurante Nassau na Prefeitura, na praça da prefeitura em Penedo. Tô aqui lhe esperando. Venha cá. Vamos resolver como homem." Áudio 3: "E vá armado, viu, que eu vou levar meu revólver. 38. Em que pese a impugnação dos áudios pelo magistrado, verifico que tais elementos de informação são contundentes, inexistindo, neste primeiro momento, qualquer mácula quanto a sua utilização nestes autos, eis que foi disponibilizado pelo interlocutor do diálogo. Inclusive, o próprio requerido também utilizou-se do referido meio de prova. 39. Além disso, foi noticiado também que o requerido, em 16.08.2023, agrediu fisicamente o funcionário do requerente, Luiz Gustavo de Santos, e sua mãe Maria Augusta dos Santos, por meio de coronhadas de revólver. 40. Compulsando os autos, vislumbro que há indícios suficientes da

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