Página 9170 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Maio de 2024

Insta ressaltar, que o art. da EC 113/2021 prevê, expressamente, que a aplicação da Selic se aplica “nas discussões” que envolvam a Fazenda Pública. Portanto, a Selic deve ser aplicada em todos os processos em curso.

Isto posto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a sentença, condenar o Estado a pagar indenização equivalente a 220 (duzentos e vinte) dias de remuneração da parte autora, por conta da demora na concessão da aposentadoria, determinando ainda que sejam incluídas na base de cálculo todas as verbas de caráter permanente, com base na última remuneração do servidor em atividade, respeitado o teto dos juizados especiais.

A condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios na forma do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária com base no índice Selic, conforme dispõe o art. da emenda constitucional 113/2021.

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