Página 5957 da SUPLEMENTO_SECAO_III_B do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 7 de Maio de 2024

No entanto, considerando que a relação jurídico processual já estava estabilizada, a extinção por abandono estava condicionada a requerimento expresso da parte demandada, consoante previsão do art. 485, § 6º, do CPC e Súmula 240, do STJ.

A seguradora demandada requereu a continuidade do processo, sustentando que o autor não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar a alegada invalidez, razão pela qual requereu julgamento do mérito com a improcedência do pedido autoral.

De plano, registra-se que a realização da prova médico-pericial em casos como a hipótese dos autos é imprescindível demonstração da lesão e apuração do grau de invalidez.

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