Página 5374 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 7 de Maio de 2024

hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato. § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.” (grifado)

O instituto é aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, e visa a garantia integral da condenação,

resguardando eventual boa-fé de terceiros interessados na aquisição do bem hipotecado, na medida em que a inscrição imobiliária dá publicidade do gravame que recai sobre aquele bem. Observe-se que não é necessária determinação judicial para a anotação da hipoteca judiciária , bastando que o autor leve a sentença ao cartório de registro imobiliário, e a lei não exige o trânsito em julgado .

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar