indenizadas + 1/3, por força da OJ 195 da SDI-I, do TST.
Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários.