Esse marco inicial não é aleatório. Deveras, a parte final do artigo 22, caput, da LC 64/90 estabelece que o abuso de poder objeto da ação deve ter ocorrido 'em benefício de candidato ou de partido político'. A rigor, candidato, é aquele cujo pedido de registro de candidatura foi deferido pela Justiça Eleitoral...
Nesse quadro, inútil seria o processo judicial iniciado em momento anterior à convenção partidária e ao registro de candidatura se o réu decidir não disputar a indicação de seu nome naquela assembleia ou, disputando-a, não for o escolhido, pois nessas hipóteses sua candidatura não será formalizada perante a Justiça Eleitoral...
Observe-se, todavia, que o fato considerado abusivo pode ter ocorrido em momento anterior à referida baliza inicial."(GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16ª Edição. São Paulo. Atlas. 2020).