Página 13731 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 8 de Maio de 2024

733.110/RS, 1ª Turma do STF, Rel. Dias Toffoli. j. 17.09.2013, unânime, DJe 18.11.2013)

STJ-0429653) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PENAL. REFLEXOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. 1. Não cabe ao Poder Judiciário o exame do mérito administrativo motivador do ato administrativo, restringindo seu exame à aferição da regularidade do procedimento e da legalidade da pena aplicada. 2. Hipótese em que não há litispendência com ação judicial que tramita no TRF da 2ª Região, visto que não demonstrada à identidade da causa de pedir e do pedido, bem como diante da inexistência de identidade do polo passivo nos dois feitos confrontados. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa a falta de interrogatório para a qual deu causa o investigado ao deixar de comparecer em três distintas convocações feitas pela Comissão Processante, ante a impossibilidade de favorecimento a quem deu causa à nulidade, nos termos do art. 565 do CPP, aplicado por analogia. Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief. 4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento motivado da oitiva de testemunhas ou de realização de prova pericial. Hipótese em que foram ouvidas 8 (oito) das 11 (onze) testemunhas arroladas, respondidos os quesitos do acusado pela própria Comissão Processante. 5. É perfeitamente possível a utilização em processo administrativo de prova emprestada de ação penal, mesmo quando anulada a sentença, notadamente quando esse fato se deu por motivos meramente processuais ou procedimentais, mantidos incólumes os demais atos do processo. 6. Não ofende a Lei 8.492/92 a aplicação da pena de demissão por ato de improbidade administrativa examinado em processo administrativo disciplinar. Precedentes. 7. A indicação de nova capitulação para os fatos apurados pela Comissão Processante não macula o procedimento adotado, tendo em vista que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados, não da sua classificação legal. Precedentes. 8. Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº 16133/DF (2011/0030578-0), 1ª Seção do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 25.09.2013, unânime, DJe 02.10.2013)

Portanto, resta ao julgador analisar a legalidade ou não do ato administrativo.

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