Página 2247 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 8 de Maio de 2024

Tribunal Superior do Trabalho
há 24 dias

3.214/78, por ser absurda e irreal.De acordo com o art. 189 da CLT, “só serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Certamente não se trata do caso em tela, visto que a Reclamante não se expunha a agentes nocivos à saúde, quanto mais com intensidade capaz de comprometer sua saúde, tampouco de forma rotineira.

Imprescindível ressaltar também que a Contestante mantém uma política de distribuição de EPIs, assim como também uma política administrativa de obrigatoriedade do uso daqueles fornecidos e treinamento eventual sobre segurança do trabalho e uso dos EPIs, caso fosse necessário, o que obviamente não é o caso da parte Autora.E tal política é adotada com relação a todos os empregados da Reclamada, uma vez que se busca preservar a saúde e fornecer ambiente de trabalho saudável a todos.Frise-se, Excelência, que a Reclamada sempre disponibilizou luvas, máscaras etc., para todos os docentes, os quais têm plena ciência desta disponibilização, de modo que eles poderiam simplesmente pegar os EPIs necessários até mesmo em quantidade que achassem necessária.

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