se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014".
Assim, estando o acórdão regional em conformidade com entendimento sumulado deste Tribunal Superior, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Transcendência não reconhecida.