Com razão o Administrador Judicial.
Acertou em requerer a extinção recuperação judicial sem a necessidade da homologação do quadro geral de credores.
Tanto é que a Lei 14.112/2020 incluiu o parágrafo único no art. 63 da Lei 11.101/2005, a qual dispôs que o encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores.