Página 780 da CADERNO5 do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Maio de 2024

Com razão o Administrador Judicial.

Acertou em requerer a extinção recuperação judicial sem a necessidade da homologação do quadro geral de credores.

Tanto é que a Lei 14.112/2020 incluiu o parágrafo único no art. 63 da Lei 11.101/2005, a qual dispôs que o encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores.

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