Página 13 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) de 9 de Maio de 2024

contábeis, em especial aos princípios da ‘competência’ e ‘oportunidade’, reconhecer essa obrigação patrimonial que, por não possuir empenho dando suporte, será classificado com o atributo “permanente” (sem autorização orçamentária), mas que, para efeito do art. 42, integrará o cálculo, pois compromete de fato as disponibilidades financeiras.

Se adotado de forma distinta, a inobservância à regra básica do art. 60, da Lei nº 4.320/64 (vedação à despesa sem prévio empenho) premiará o gestor relapso e não evidenciará a realidade fiscal da entidade.

Ademais, alguma dúvida pode haver em relação ao surgimento da obrigação quando da assinatura do contrato. Nesse aspecto, primeiramente, há de se observar que nem toda despesa decorre de um contrato formal. Isso é o que se depreende da leitura do art. 62, da Lei nº 8.666/93:

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