Página 4401 da SUPLEMENTO_SECAO_III_B do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 9 de Maio de 2024

Nessa perspectiva, vale conferir também o seguinte precedente:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA -FORO COMPETENTE - LOCAL DO IMÓVEL - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - REQUISITOS PRESENTES. - O foro competente para processamento e julgamento da ação de servidão administrativa é aquele onde o imóvel está situado. - Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, uma vez alegada urgência pelo expropriante e realizado o depósito do valor da avaliação judicial, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.465554-2/001, Relator (a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2020, publicação da súmula em 09/11/2020).

Atento a isso, no caso em espécie, denoto que os imóveis rurais pelos quais a parte autora objetiva a servidão administrativa encontram-se situados na cidade de Inaciolândia/GO, conforme matrículas nº 203 e 819 indicadas em inicial e acostadas em mov. 03; arq. 01.

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