membros restantes.
Além disso, o fundo de reserva, diferente do alegado pelo apelado em sede de contrarrazões, após o encerramento do grupo, deve ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes ou excluídos, mas desde que exista saldo positivo e depois de efetuado o pagamento de todas as despesas, delimitado ao período de sua contribuição (REsp 1363781/SP).
Quanto ao fundo comum, nos termos do artigo 25, § único da Lei nº 11.795/2008, é constituído pelo montante de recursos representados por prestações pagas pelos consorciados para esse fim e por valores correspondentes a multas e juros moratórios destinados ao grupo de consórcio, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.