Conforme o art. 138 do CPC, o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, solicitar ou admitir a participação, na condição de amicus curiae, de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.
Na hipótese, além da relevância e repercussão social da matéria, verifica-se a necessária representatividade adequada da entidade requerente, tendo em vista que a tese a ser firmada no julgamento do presente recurso repetitivo, referente à impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, tem grande impacto no mercado financeiro, estando intimamente ligado à inadimplência.
Ademais, mostra-se oportuno o ingresso da requerente nos autos como amicus curiae, de modo a possibilitar a ampliação do debate e, naturalmente, a legitimação democrática do entendimento a ser consolidado por esta Corte.