Página 3738 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 9 de Maio de 2024

recebido “por fora” a título de comissões, sendo em média, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. Busca o reconhecimento do salário pago a latere, bem assim sua integração para todos os fins de direito, recebimento dos valores ilegalmente retidos pela ré e devidos a título de comissões, em dobro, diferenças que devem ser apuradas entre o valor mensalmente devido e os valores efetivamente pagos por fora). Ainda, pretende seja a reclamada compelida a proceder a retificação em sua CTPS acerca da verba paga por fora.

A reclamada, a seu turno, rechaça as alegações preambulares e assevera que durante todo o vínculo laboral a autora recebeu salário fixo, respeitando o piso da categoria. Nega tenha a reclamante recebido salário extra folha, que nunca efetuou pagamento de comissões. Afirma a reclamada que o relatório de vendas nunca foi elaborado com o intuito de pagar comissões aos vendedores.

Pelo preposto foi dito que a reclamante não recebia comissão e não havia relatório de vendas para comissões, afirmando que o relatório era para estoque.

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