seus quadros até 20 trabalhadores está desobrigada do registro de ponto. Essa circunstância afasta a aplicabilidade do item I, da Súmula n. 338, do TST.
Esclareça-se que até 19/09/2019, as empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores eram obrigadas a manter o controle de jornada (hora de entrada e de saída) em registro manual, mecânico ou eletrônico de ponto. Com a publicação da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) que alterou o § 2º do art. 74 da CLT, a obrigatoriedade do controle de jornada passou para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores . Inaplicável ao caso dos autos, portanto, o verbete sumular, pois o ônus de provar o cumprimento das jornadas de trabalho lançadas na exordial permaneceu com a trabalhadora.
Entende essa magistrada que a reclamante não logrou comprovar labor extraordinário durante a semana, bem como supressão intervalar, tendo em vista que a prova oral confirmou que eram em 3 atendentes por turno e não havia necessidade de permanecer até mais tarde, em pese pudesse haver exceções em que houvesse labor extraordinário, oportunidade em que era reportado ao RH e procedido pagamento. Frisa-se que apesar de a informante relatar labor extraordinário pela reclamante, o testigo David e Nilson confirmaram que a reclamante saía às 16h20.