Página 480 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 9 de Maio de 2024

Súmula 463, item II, do TST, não há como deferir a assistência judiciária gratuita.

Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho:

"[...] SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Esta Corte tem entendido que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. No caso, não se verifica a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica. Assim, ante a falta de prova inequívoca nos autos, de que se encontra economicamente impossibilitado de arcar com as despesas do preparo, o Sindicato-autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a decisão recorrida está em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST). Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR - 2775-88.2014.5.03.0098, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/08/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/8/2018)

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