"Ultrapassada a questão da abrangência da condenação subsidiária, passa-se à análise do efetivo cabimento das penalidades no caso concreto.
"Quanto à multa do art. 467 da CLT, tem-se que a primeira ré é revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato, de modo que incide à hipótese o entendimento da Súmula n. 69 do TST, assim versada:
RESCISÃO DO CONTRATO . A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). "Ressalto que a recorrente, segunda ré, não instaurou controvérsia válida em sua contestação que pudesse aproveitar à primeira ré."Pelo que, resta aplicar a multa em destaque.