decisões conflitantes, com o tratamento desigual em situações iguais."
Quanto ao litisconsórcio necessário, assim constou no v. acórdão:"O artigo 114 do CPC estabelece que o"litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
In casu, (...) não há discussão sobre representatividade que justifique a presença do sindicato apontado pelo ente patronal, pois a solução da presente lide depende apenas da existência ou não de empregados da ré, que se enquadram na representatividade do sindicato autor, tal como constou na r. sentença. Não haverá, portanto, qualquer afetação na base de representação do ente coletivo cuja presença nesta ação postula a empresa."