Página 59 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 10 de Maio de 2024

Todavia, não podemos ignorar que os Tribunais Regionais Eleitorais não possuem órgãos fracionários, nem órgão especial, o qual somente está presente nas Cortes com número superior a 25 julgadores (art. 93, da Constituição da Republica, de 1988).

Percebo, com nitidez, que a inconstitucionalidade em questão, quando submetida aos tribunais, privilegia a decisão colegiada, seja do plenário, do órgão especial ou, em último caso, dos órgãos fracionários.

Nesse aspecto, ressalto que os órgãos colegiados têm importante função para adequada e plural prestação jurisdicional.

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