Página 595 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 10 de Maio de 2024

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 13 dias

se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2018 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por lei federal, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Por outro lado, não cabe a concessão de tutela provisória, tendo em vista que o Excelentíssimo Sr. Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar n.º 007XXXX-26.2023.8.19.0000, deferiu a sustação de execuções de decisões prolatadas em processos que versem a respeito do alance do piso nacional do magistério. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.495.146/MG (tema 905), sob o rito dos recursos repetitivos, na condenação judicial referente a servidores e empregados públicos, hipótese dos autos, a correção monetária deve se sujeitar à incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E. In casu, o item específico relativo às condenações previdenciárias, que determina a utilização do INPC, se refere somente às demandas oriundas do Regime Geral da Previdência Social, sendo, portanto, inaplicável na espécie. Por fim, registre-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda, na qual a fixação do percentual dos honorários se dará na fase de liquidação de julgado, sendo, portanto, incabível a majoração nesta via, eis que ainda não houve o arbitramento. Recursos aos quais se nega provimento. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.

124. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 002XXXX-94.2024.8.19.0000 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 096XXXX-98.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00230286 - AGTE: FERNANDA RODRIGUES

ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Ementa: Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, para determinar o reajuste dos vencimentos da autora, com base no disposto na Lei n.º 11.738, de 16 de julho de 2008. Inconformismo da demandante. Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade da norma acima mencionada, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.167/DF. Entendimento firmado no julgamento do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, que se encontra sobrestado, ante o reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria. Tema 1.218 da Suprema Corte. Aviso TJ n.º 195, de 13 de setembro de 2023, que comunica a decisão proferida, nos autos da Suspensão Liminar n.º 007XXXX-26.2023.8.19.0000, para o fim de "sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. , § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 022XXXX-59.2018.8.19.0001". Precedentes desta Colenda Câmara. Manutenção do decisum, com fulcro na Súmula 59 deste Tribunal. Recurso ao qual se nega provimento. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

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