litígio e não estavam compromissados (art. 447, § 3º, inciso II, §§ 4º e 5º, do CPC).
Portanto, a empresa supermercadista deixou de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito alegado pelo promovente, levando-se em conta, ainda, a inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo.