Página 435 da SUPLEMENTO_SECAO_III_A do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Maio de 2024

Considerando que os crimes foram praticados nas mesmas condições, passo a dosar a pena conjuntamente, de modo a evitar repetições desnecessárias.

1ª Fase: circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP):

Culpabilidade: a acusada agiu de forma consciente, livre e determinada, sendo reprovável sua conduta. Ademais, trata-se de agente imputável, em perfeitas condições de determinar-se de acordo com a plena consciência do caráter ilícito de sua conduta, exigindo-se, portanto, comportamento diverso do que praticou. Analisando-se, contudo, o grau de censurabilidade da conduta (STJ, HC 166937/RJ), verifica-se que ela não excedeu ao padrão delitivo previsto pelo legislador, razão pela qual deixo de considerar tal circunstância como prejudicial; Antecedentes: Verifico que a acusada é primária (evento n. 180); Conduta social: inexistem provas nos autos sobre tal aspecto, razão por que deixo de sopesá-lo; Personalidade: não existem nos autos elementos seguros para a análise da personalidade da acusada, de modo que a mantenho como circunstância neutra; Motivos, circunstâncias e consequências: são próprias do delito; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do ilícito.

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