de baixo impacto ambiental, conforme o arts. 8º da Lei n. 12.651/12, ou ainda nas áreas consolidadas, para moradia, conforme os artigos 64 e 65 do mesmo diploma legal. Todavia, tais requisitos não se verificam no caso, pois a casa do réu é utilizada para veraneio.
4. Por conseguinte, mesmo que o poder público tenha dotado a região de serviços públicos como luz, água e telefone, subsiste a qualidade de área de preservação permanente e a ilegalidade da construção sem suporte em autorizações válidas.
5. Além disso, quanto ao argumento de que o réu não teria causado danos ao meio ambiente, pois já teria adquirido o imóvel de outrem, a obrigação de recompor o meio degradado é propter rem, inerente à função socioambiental da propriedade, de modo que acompanha o imóvel e pode ser exigida dos adquirentes posteriores, ainda que não tenham sido autores da lesão ecológica. Precedentes.