Página 3120 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Maio de 2024

Superior Tribunal de Justiça
há 14 dias

lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.

2. O exame da questão referente à infração ambiental, para o fim de aplicação de multa, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").

3. Remanesceu íntegro o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual o próprio Município excluiu do seu âmbito de aplicação o dispositivo que embasa o auto de infração, inexistindo, assim, motivação válida para a subsistência da multa amparada nesse fundamento legal. Incidente, pois, a Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

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