em 25/5/2021, DJe de 17/6/2021.)
Nesse cenário, inexistente a alegada negativa de prestação jurisdicional, afasta-se a suscitada violação ao artigo 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, "em se tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer, sendo que tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada" (REsp 1785094/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/05/2019).