Página 213 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Maio de 2024

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 13 dias

501XXXX-82.2023.8.19.0500 Protocolo: 3204/2023.00953054 - AGTE: PAULO CESAR SUZANO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: E M E N T A RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. Apenado que, em livramento condicional, foi novamente preso. Notícia da prática de novo crime durante o período de prova do livramento condicional. Suspensão do benefício em conformidade com o artigo 145 da LEP, bastando a notícia da prática de outra infração penal, não sendo significativo, neste contexto, o fato de o agravante responder ao processo em liberdade. Natureza cautelar da decisão de suspensão do benefício, em franca oposição à sua revogação definitiva, o que torna prescindível, portanto, a oitiva prévia do apenado ou de seu defensor. Precedentes. Determinação de que o ora agravante retorne ao regime prisional em que se encontrava quando da concessão do livramento, não havendo que se falar em regressão na sua acepção técnica. Recurso desprovido. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA.

017. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 501XXXX-82.2023.8.19.0500 Assunto: Livramento condicional / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 501XXXX-82.2023.8.19.0500 Protocolo: 3204/2023.00964905 - AGTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: GABRIEL ALVES DELGADO ADVOGADO: CLINIO FERREIRA ARAUJO NETO OAB/RJ-176588 ADVOGADO: SHIRLEY CRISTINA DO NASCIMENTO SOARES OAB/RJ-224043E Relator: DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público

Ementa: E M E N T A RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DEFERIMENTO. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÉRITO CARCERÁRIO. CASSAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. Livramento condicional. Não obstante o preenchimento do requisito objetivo-temporal, no caso dos autos verifica-se ausência de mérito carcerário, a obstar o benefício. Apenado que, conforme informações contidas no Sistema Eletrônico de Execução Unificada, foi condenado pelos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e roubo majorado, com pena totalizada em 09 (nove) anos e 03 (três) dias de privação de liberdade e término previsto para 11/04/2028. Apenado que praticou o crime de roubo quando em gozo de liberdade provisória, o que denota o seu descompromisso com a ressocialização e propensão à reincidência, sendo agraciado com o livramento condicional quando ainda em regime fechado, o que torna evidentemente prematura a concessão de benefício de tão ampla liberdade. Afronta ao sistema progressivo de cumprimento de pena. Transcrição da Ficha disciplinar da qual se extrai que o apenado foi classificado, em 17/08/2022, no índice de comportamento negativo, em virtude do cometimento de falta disciplinar, inexistindo nos autos registros de atividades laborativas ou educacionais, ou mesmo elogio do Diretor da Unidade Prisional. Ausência de demonstração de que tenha desenvolvido qualquer compromisso com o seu processo de ressocialização. Ausência de mérito carcerário. Benefício que deve ser cassado. Recurso provido. Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, A FIM DE CASSAR O BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO AO APENADO GABRIEL ALVES DELGADO, NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA.

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