admissibilidade impugnada apreciou os temas insertos no recurso de revista, inclusive os que são objeto destes embargos (destacar o (s) tema (s) e/ou trechos da decisão).
Com efeito, a bem da verdade, o que se vislumbra neste caso é a nítida insurgência da parte acerca de possível equívoco no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, já que tenciona rediscutir a matéria, rever o mérito da decisão, de forma a alterar a conclusão adotada - hipótese que não comporta discussão pela via estreita dos embargos declaratórios (art. 897-A da CLT).
Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos.