Página 1891 da CADERNO5 do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 14 de Maio de 2024

Assim, somando-se as indenizações entende este Juízo ser devido ao autor a quantia de R$ 4.725,00. Levando-se em conta que o demandante já recebeu administrativamente R$ 675,00 resta-lhe um crédito de R$ 4.050,00.

No que concerne à atualização monetária do valor indenizatório, aplica-se o estabelecido e pacificado em sede de recurso repetitivo (REsp nº1.483.620/SC), face a seu caráter cogente e vinculante, pelo que deve ser aplicada a correção monetária a partir do evento danoso. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO ‘A QUO’. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/ DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (REsp nº 1.483.620/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Dje 2/6/2015)

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