Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. em 12.02.2008, DJE 074, publ. 25.04.2008).
A colaboração premiada dá-se mediante um acordo entre Ministério Público (ou Delegado de Polícia) e o colaborador acompanhado de seu advogado, do qual resulte em colaboração efetiva e voluntária com a investigação e com o processo criminal.
No presente caso, vê-se que o termo firmado com JOSÉ DA COSTA GÓES JUNIOR (fls. 335/337) foi subscrito pelos membros do parquet e pelo colaborador acompanhado de seu advogado, que zelou pela validade do ato e pelos direitos do assistido (fl. 337), ou seja, extirpe de dúvida a voluntariedade do acordo de ambas as partes, mormente quando confirmados os termos de depoimentos em juízo (art. 4º, §§ 6 e 15, da Lei nº 12.850/2013).