Página 13889 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 17 de Maio de 2024

Autorizo, de outro norte, a mera dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos daquelas deferidas.

RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.

Considerando o cancelamento da Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional revejo o entendimento quanto ao momento de sua ocorrência para considerar a época da prestação de serviços, a partir da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91, nos termos do entendimento consagrado no item V da Súmula 368 do TST.

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