Página 12 do Diário de Justiça do Estado de Tocantins (DJTO) de 26 de Novembro de 2009

encontram-se em precárias condições financeiras e enfrentam sérios problemas de saúde impondo-lhes a necessidade de acompanhamento médico e uso de vários medicamentos de uso contínuo, além de cuidarem do pai dos exeqüentes. Assevera que as justificativas apresentadas pelos pacientes não foram acolhidas pela Douta Autoridade Impetrada que, ainda assim, decretou as suas prisões pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Enfatiza que no presente caso houve violação a regra da subsidiariedade, que rege os alimentos contra os avós. Isto porque a ação de alimentos foi movida diretamente contra os avós, ora pacientes, sem que antes tivesse sido acionado o pai dos exeqüentes, primeiro titular da obrigação alimentar, uma vez que não restou demonstrada a incapacidade deste de cumprir o dever de sustento dos filhos. Segue aduzindo que o constrangimento ilegal caracteriza-se pelo fato da sentença monocrática haver fixado os alimentos baseando-se nas possibilidades financeiras dos avós, ora pacientes, sem levar em conta que o paradigma está nos rendimentos do principal devedor, no caso, o genitor dos exeqüentes. Frisa, ainda, que os pacientes caso sejam presos necessitam desfrutar do benefício da prisão domiciliar por serem pessoas idosas, contando já com 78 anos de idade, e com sérios problemas de saúde, uma vez que o Sr. Mário Calheiros é portador de diabetes e a Srª Maria Rita sofre de leucemia, enfermidades que exige acompanhamento médico e de uso permanente de medicamentos. Aduz que a decisão que decretou a prisão dos pacientes por inadimplência do pagamento de pensão alimentícia de seus netos, acha-se destituída de qualquer fundamento plausível, razão pela qual, merece ser revogada através do presente habeas corpus. Colaciona Jurisprudência que corroboraria sua tese no sentido de que somente se admite a interposição de ação contra os avós quando o principal devedor de alimentos não cumprir o dever de sustento aos filhos. Ressalta, ainda, que a prisão civil de devedor de pensão alimentícia de caráter essencialmente alimentar, assim entendidas as três últimas parcelas, haja vista que, as demais parcelas perdem a feição suso mencionada, passando a ter cunho indenizatório, devendo ser executadas conforme preceitua o art. 732, do CPC, ou seja, via execução por quantia certa. Destaca que no caso em tela, a ação foi proposta em dezembro de 2007, requerendo o pagamento de parcelas desde dezembro de 2006, o que é incompatível com a ritualística do art. 733, do CPC, não sendo possível a prisão nos termos da Súmula 309 do STJ, e caso os exeqüentes desejassem cobrar todas as parcelas deveriam escolher o rito do art. 732 do CPC ou propor duas ações, sendo uma nos termos do artigo 732, e outra nos termos do artigo 733 ambos do Estatuto Processual Civil. Arremata pugnando, pela concessão da liminar, a fim de ser suspensa a eficácia da decisão que decretou a prisão civil dos pacientes expedindo-se para tanto, os respectivos salvo-condutos. No mérito, requer a confirmação da liminar aludida, em caráter definitivo. Acosta à inicial os documentos de fls. 10/120. Distribuídos, vieram-me os autos por sorteio. Em síntese, é o relatório. Antes de adentrar as questões trazidas a exame pelo impetrante, convém lembrar que a Constituição Federal, em seu art. , LXVII, expressamente autoriza a prisão civil do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentícia. Essa modalidade de prisão é consagrada inclusive internacionalmente, conforme se pode ver do art. 7º, item 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, in verbis: "7. Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar." Acresce-se, ainda, que a utilidade prática desse instituto é reiterada da Doutrina, que a reconhece como um fundamento humanitário, que visa principalmente proteger os interesses dos mais necessitados contra a indolência dos pais ou de outros responsáveis pela obrigação alimentar, os quais por avareza, comodidade ou ambição desmedida, negligenciam o dever moral e jurídico de prestar assistência aos próprios filhos ou dependentes. Da análise perfunctória destes autos não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão liminar do writ. Com efeito, da análise perfunctória destes autos verifico que os pacientes foram obrigados em ação de alimentos ajuizada por seus netos a pagar-lhes a quantia correspondente a 03 (três) salários mínimos. Observa-se, ainda, que após desacolher a justificativa apresentada pelos pacientes no sentido de que não tem condições de arcar com os alimentos fixados, por contarem com idade avançada e serem portadores de doenças graves, bem como de alegarem a existência de um acordo verbal entabulada com a genitora dos alimentados, que reviu os alimentos para o valor de dois salários mínimos mensais, a Douta Juíza Singular decretou a prisão civil de ambos pelo prazo de 60 (sessenta) dias em razão da inadimplência do pagamento do valor total da pensão. Pelo que se vê a Douta Magistrada Impetrada ao proferir a sua decisão, rejeitou as justificativas ofertadas pelos pacientes e decretou a prisão pelo não pagamento do valor fixado judicialmente, uma vez que não havia nos autos nenhuma prova concreta de que havia sido entabulado o alegado acordo com a representante legal dos infantes, por outro lado, além da questão se referir a direito indisponível, a mãe dos alimentados nega a existência de tal negociação para revisão de valores dos alimentos. Assim, sendo, neste juízo preliminar, não me parece que a Ilustre Magistrada impetrada tenha deixado de observar a lei. Ao contrário, do cotejo dos autos percebe-se que a fez cumprir ao proceder conforme as prescrições do art. 733, § 1º, do CPC. Ademais, em que pesem os argumentos suscitados pelo impetrante, torna-se temerária a concessão da liminar pleiteada, uma vez que a decisão impugnada foi proferida no dia 19 de dezembro e somente impetrada a presente ordem liberatória no dia 22 de outubro de 2009, sem, sequer, trazer aos autos qualquer manifestação que pudesse justificá-la ou até mesmo, demonstrar que possuem intenção de quitá-las, ainda que de forma parcelada. Por outro lado, há que se observar, ainda, a impropriedade desta ação para alcançar o fim pretendido pelos pacientes, qual seja: discutir questão acerca da incapacidade financeira para arcar com as prestações alimentícias devidas aos seus dois netos. Neste sentido orienta a Jurisprudência: "Imprestável a via do 'habeas-corpus' para discussão da impossibilidade de pagar prestações alimentícias vencidas há vários meses. Matéria desse tipo deve ser levada ao juízo cível' (RSTJ 51/360) No mesmo sentido: JTJ 192/272" . (in Theotônio Negrão, CPC Anotado, 34ª ed., nota 4 ao art. 19 da Lei 5.478/68, p. 1120)"O 'habeas-corpus' não rende ensejo a que se discuta se a pensão foi fixada em valor elevado' (STJ-5ª Turma, RHC 2.959-5-RJ, Rel. Min. Jesus Costa Lima, j. 29.9.93, negaram provimento, v.u., DJU 18.10.93, p. 21.882)." (idem, nota 7a ao citado art. 19, p. 1120)"(...) O 'habeas-corpus' não é a via adequada para discutir-se a respeito das condições financeiras do devedor-paciente em satisfazer a dívida alimentícia. Questão a ser discutida no juízo cível' (RSTJ87/323)." (ibidem, nota 7b). A par destas razões e por cautela, deixo para deliberar sobre o pedido de concessão da ordem por ocasião do julgamento final deste writ, quando então a autoridade indigitada coatora, MM. Juíza da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Nacional/TO, já terá prestado suas informações que, somadas aos documentos carreados a estes autos, darão maior clareza e segurança a este Tribunal para decidir sobre os fatos alegados pelo impetrante. Diante do exposto, DENEGO a liminar requestada. NOTIFIQUE-SE a MM Juíza-impetrada para que preste informações no prazo legal. Em seguida, OUÇA-SE a Douta Procuradoria Geral da Justiça. P.R.I. Palmas-TO, 27 de outubro de 2009.”. (A) Desembargadora JACQUELINE ADORNO – Relatora.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9895/2009 – SEGREDO DE JUSTIÇA

ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

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