Página 43 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Novembro de 2016

Considerando, que incumbe ao Oficial de Justiça certificar nos autos a incomunicabilidade dos jurados e dar cumprimento às ordens emanadas do Juiz, pertinentes ao serviço judiciário (Código de Processo Penal, art. 466, § 2º, e Lei Estadual nº 10.845, de 27 de novembro de 2007 - Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia - , art. 256, inciso V);

Considerando que, não obstante a regra geral da publicidade das sessões, o presidente pode limitar o número das pessoas que possam estar presentes (CPP, art. 792, § 1º)

Considerando, por fim, a limitação do espaço do salão destinado a realização da sessão de instrução e julgamento da ação penal referida;

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