Considerando, que incumbe ao Oficial de Justiça certificar nos autos a incomunicabilidade dos jurados e dar cumprimento às ordens emanadas do Juiz, pertinentes ao serviço judiciário (Código de Processo Penal, art. 466, § 2º, e Lei Estadual nº 10.845, de 27 de novembro de 2007 - Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia - , art. 256, inciso V);
Considerando que, não obstante a regra geral da publicidade das sessões, o presidente pode limitar o número das pessoas que possam estar presentes (CPP, art. 792, § 1º)
Considerando, por fim, a limitação do espaço do salão destinado a realização da sessão de instrução e julgamento da ação penal referida;