Página 1248 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Novembro de 2016

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência visando a declaração de nulidade do ato que teria considerado a autora inapta no Teste de Atenção Concentrada, realizado no trâmite do concurso para Exame de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica do ano de 2016, modalidade B (especialidade Controle de Tráfego Aéreo), bem como a continuidade de sua participação nas etapas subsequentes do certame.

2. A objetividade dos critérios para o Exame de Aptidão Psicológica encontra-se estabelecida no item 5.5.2 do edital do certame, segundo o qual "O EAP será realizado sob a responsabilidade do IPA, segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por aquele Instituto e na NSCA 38-13 'Normas Reguladoras das Avaliações Psicológicas', divulgada no endereço eletrônico constante na alínea 'b' do subitem 1.4.2", sendo certo que a Agravante teve conhecimento dos motivos que ensejaram o resultado "inapto" para o exame de Atenção Concentrada, conforme explicitado no Documento de Informações de Aptidão Psicológica (DIAP), do qual tomou ciência antes da apresentação do recurso contra a sua exclusão do certame, tendo sido o referido recurso devidamente processado.

3. O § 5º do artigo 14-A do Decreto nº 6.944/2009 permite a realização de novo exame, desde que a banca entenda pela anulação da avaliação psicológica por concluir serem insuficientes a documentação e a fundamentação contidas na avaliação, o que não ocorreu no caso.

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