Apresentadas contrarrazões (fls. 264-277) e admitido o recurso (fls. 309-311), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do pleito (fls. 328-330).
Decido .
Depreende-se dos autos que a recorrida foi condenada, em primeiro grau, a 2 anos de reclusão, além do pagamento de 32 dias-multa, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. A reprimenda foi substituída por duas restritivas de direitos. Consta da inicial acusatória que, in verbis (fl. 2):