Ou seja, nada há de concreto quanto à materialidade do delito em comento , não se podendo estabelecer uma mínima condição de comprovação da ocorrência e da extensão do delito imputado. [...] Isto porque se mostra imprescindível a precisa delimitação do conteúdo da integralidade daqueles dispositivos digitais que se reputam como sendo contrafeitos , a fim de se estabelecer, não só a sua condição de inautenticidade, como sua relação com o correspondente material autêntico, mas o que se mostra inalcançável diante daquela genérica manifestação técnica.
Ora, se está se imputando a alguém a conduta de violação de direito autoral, há que se estabelecer quem precisamente seja o titular daquele direito supostamente violado e, caso haja multiplicidade de lesados, como ordinariamente ocorrer em hipóteses desta natureza, há que se fixar, individualmente, a identidade de cada um destes , e o que, evidentemente, apenas, pode se dar a partir da devida análise de todo o material arrecadado, mas com a devida descrição conclusiva exposta na correspondente peça técnica.
[...] Neste contexto e diante da ausência da adequada comprovação da própria materialidade do delito , outra solução não há senão absolver o Recorrente, com fulcro no art. 386, inc. nº VII do Diploma dos Ritos.