Página 290 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 29 de Novembro de 2016

abastecida.

Quanto às preliminares arguidas pela reclamada, observo que, de fato, não houve análise pelo Juízo primário. Contudo, passo a analisá-las diante do efeito devolutivo em profundidade, nos termos da Súmula nº 393 do TST.

Entendo que o reclamante esclareceu todos os pontos necessários à apreciação de sua pretensão na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, permitindo à reclamada a apresentação de sua defesa.

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