abastecida.
Quanto às preliminares arguidas pela reclamada, observo que, de fato, não houve análise pelo Juízo primário. Contudo, passo a analisá-las diante do efeito devolutivo em profundidade, nos termos da Súmula nº 393 do TST.
Entendo que o reclamante esclareceu todos os pontos necessários à apreciação de sua pretensão na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, permitindo à reclamada a apresentação de sua defesa.