30 Exigência – Art. 103 da LPI
O pedido requerido pela petição citada não atende formalmente ao disposto no art. 103 da LPI e/ou às demais disposições quanto à sua forma, tendo sido recebido provisoriamente. Não tendo sido possível uma ciência ao interessado diretamente no processo ou por via postal, fica o requerente obrigado a sanar, em 5 (cinco) dias a contar desta data, as exigências estabelecidas. Não sendo a exigência cumprida com a apresentação da documentação correspondente no prazo acima, o depósito não será aceito e a documentação ficará à disposição do interessado.
31 Notificação de Depósito