empresa e estabelecimento e títulos de crédito. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 388).
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A pacificação de seu entendimento envolverá a discussão sobre a vigência, ou não (em que partes), do Dec. 2.044, de 21.12.1908, sobre letra de câmbio e nota promissória; da Convenção de Genébra, Dec. 57.595, de 07.01.1966, sobre cheques, e Dec. 57.663, de 24.01.1966, sobre letra de câmbio e nota promissória; da Lei 5.474, de 18.07.1968, sobre duplicatas, e da Lei 7.357, de 02.09.1985, sobre cheques, entre outros diplomais legais. Admitindo-se que cheque e duplicata sejam efetivamente títulos de crédito, verifica-se que toda esta legislação especial continua em pleno vigor, mesmo que no que se choca com o novo Código Civil, uma vez que este, em seu art. 903, diz que:"... regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código", ressalvando porém que a aplicação se fará"salvo disposição diversa em lei especial". Ou seja, em resumo, o novo Código apenas terá aplicação sobre matéria que não seja já objeto de lei especial.