Página 3928 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Dezembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

o executivo fiscal somente é possível em situações excepcionais , não bastando apenas, como antes, a propositura dos embargos com a garantia do Juízo, mas a relevância de seus fundamentos e o risco de dano irreparável"(grifou-se).

Destarte, o Tribunal de origem, atento ao quadro fático apresentado, entendeu que"não se verifica a satisfação dos requisitos cumulativos elencados no § 1º do artigo 739-A, CPC". Essa verificação, a teor do óbice sumular acima referenciado, mostra-se inviável nesta instância extraordinária.

A corroborar esse entendimento, mutatis mutandis, confira-se:

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