o executivo fiscal somente é possível em situações excepcionais , não bastando apenas, como antes, a propositura dos embargos com a garantia do Juízo, mas a relevância de seus fundamentos e o risco de dano irreparável"(grifou-se).
Destarte, o Tribunal de origem, atento ao quadro fático apresentado, entendeu que"não se verifica a satisfação dos requisitos cumulativos elencados no § 1º do artigo 739-A, CPC". Essa verificação, a teor do óbice sumular acima referenciado, mostra-se inviável nesta instância extraordinária.
A corroborar esse entendimento, mutatis mutandis, confira-se: