Página 218 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 13 de Dezembro de 2016

1.Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada mediante prova exclusivamente testemunhal, desde que demonstrada, de forma inconteste, a ocorrência de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 2. Conforme se infere do acórdão regional, o conjunto probatório - depoimentos prestados no processo de investigação prévia e fotografias que atestam os fatos -,

reforçado pelos depoimentos das testemunhas, comprova a distribuição de materiais de construção e de dinheiro pela agravante em troca de votos. Configuração do ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504197.

3.A reforma do acórdão regional demandaria nova análise do conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. 4.Agravo regimental não provido. (Ac. de 25.11.2014 no AgRREspe nº 36552, rel. Min. João Otávio de Noronha.). Representação. Captação ilícita de sufrágio. 1. A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos. 2. O pagamento de inscrição em concurso público e de contas de água e luz em troca de votos, com o envolvimento direto do próprio candidato, em face das provas constantes dos

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar