Página 1050 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 14 de Dezembro de 2016

No caso, a autora reside com sua filha, sendo, assim, o núcleo familiar formado por duas pessoas. Como já mencionado, consta do Auto de Verificação que a autora não possui renda, e sua filha não possui renda fixa, auferindo cerca de R$ 300,00 mensais com trabalhos informais.

Nessa toada, verifica-se que, consoante o previsto na Lei nº 8.742/93, o acesso ao benefício assistencial é condicionado, tanto na modalidade prevista para o amparo do idoso, quanto na destinada à proteção da pessoa com deficiência, da comprovação da inexistência de meios para o atendimento das necessidades próprias, e de ausência de suporte familiar.

Não se pode ignorar que o disposto no artigo 16 da Lei 8.213/91, que exclui do conceito de família os filhos (e as respectivas rendas) casados ou que não residem sob o mesmo teto, deve ser interpretado em consonância com o art. 229 da Constituição Federal, que prevê que "os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade", prevendo ainda o art. 230 da Constituição Federal o amparo da família aos idosos.

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